Espaço para a discussão sobre o que fazer no territorio em causa

segunda-feira, 13 de agosto de 2007

Direito, por linhas tortas

O dever de audiência prévia
dos interessados no âmbito
do procedimento administrativo

1 - Prescreve o n.º 1 do art. 100.º do Código do Procedimento Administrativo que «concluída a instrução, e salvo o disposto no art. 103.º, os interessados têm o direito de ser ouvidos no procedimento antes de ser tomada a decisão final, devendo ser informados, nomeadamente, sobre o sentido provável desta».

2 - Esta disposição, conforme a jurisprudência e a doutrina vêm uniformemente dizendo, constitui uma manifestação do princípio do contraditório, assumindo-se como uma dimensão qualificada do princípio da participação a que alude o art. 8.º do Cód. Proc. Administrativo.(1)

3 - Desta forma, não só se possibilita o confronto dos pontos de vista da Administração com os do Administrado, como também se permite que se requeira a produção de novas provas que invalidem, ou pelo menos ponham em causa, as certezas que justificam os caminhos que a Administração intenta percorrer.

4 - O citado art. 100.º do C. P. A. tem em vista, e neste contexto, permitir que os interessados participem e influenciem a formação da vontade da Administração e, desta forma, protegê-los de decisões que contrariem a legalidade e ofendam os seus direitos.

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(1) Vide SANTOS BOTELHO, A. ESTEVES e C. PINHO, in "Código de Procedimento Administrativo - Anotado", 4.ª edição, pág.s 378 e 383.





Providência cautelar

Processo judicial instaurado como preliminar a uma acção, ou na pendencia desta, como seu incidente, destinado a prevenir ou afastar o perigo resultante da demora a que está sujeito o processo principal.

Através de uma indagação rápida e sumária, o juiz assegura da plausibilidade da existencia do direito do requerente emite uma decisão de carácter provisório, destinada a produzir efeitos até ao momento em que se forma a decisão definitiva.

O procedimento cautelar existe sempre na dependencia de uma acção, e corre por apenso a ela.

1 comentário:

Anónimo disse...

A providência já devia estar a andar.